quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Mensagem - Feliz 2013




Queridos amigos e amigas da Escola Estadual Joaquim Delgado de Paiva!

Silvania Reis Oliveira Nunes, Genilton  Fagundes Alves, Denílson Antonio de Souza, Aparecida Fátima de Oliveira, Starlet Ferreira Bittencourt, Maria Aparecida Bustamante Dias Pepino, Eunice de Fátima Oliveira Paula, Nilceia de Paiva Gama, Marilene de Carvalho Clemente Oliveira, Mariana Lindalva de Lima Andrade, Rosemery Vilela Oliveira, Ana Lúcia Cunha Paula, Maria de Fátima Oliveira Esteves, Tanuse Maria Fonseca de Paula, Maria Ismenes de Andrade, Elisangela Lucinda Lima, Andrea Aparecida da Silva Delgado, Paula Fernanda Batista, Fátima Helena de Campos Oliveira, Silvia Aparecida Machado, Márcia Aparecida de Carvalho Britto, Valéria Baumgratz de Paula, Léa Aparecida Fortes Pereira, Elisangela Nogueira Guimarães Honório, Oriel de Paula Oliveira, Vânia Aparecida Campos de Oliveira, Margareth Conceição Oliveira, Leonardo Quaglio Serrão, Regiane de Castro, Guilherme Augusto Lima de Paula, Carole Del Monte Paula, Renata de Almeida Santos, Siliamar Lucinda Lima, Elisabeth de Fátima Azevedo Diniz Costa, Cecília Lucinda Lima, Humberto Duque Palis, Ana Maria Evangelista, Eurico de Paula Medeiros, Marcus Vinícius Martins Dias, Márcia Beatriz de Oliveira, Aline Regiane dos Reis Oliveira,  Ana Cristina de Paula Rodrigues, Verenice de Paula Campos Delgado, Maria Euneida da Cunha Paula, Silvane Maria de Resende Paula, Lucia de Fátima Sobreira Silva, Antonio Marcus de Almeida, Arzenclever Geraldino Silva, Augusta Izabel de Oliveira,  Corina Aparecida de Moura Clemente, Augusta Alves Rodrigues de Oliveira, Ivê Aparecida da Fonseca, Vilma Neves Delgado Teixeira, Lilia de Almeida Paiva, Luciana de Oliveira, Elisa Mara de Almeida, Gilcea Maria Carvalho de Paiva, Luciana Francisca Rodrigues, Maria Aparecida Moreira , Cintia Fonseca Santos Moura e Zélia Maria de Paula Delgado.

2013... que possamos estar juntos, que Deus abençoe a todos. Obrigada pela companhia e apoio.

Feliz Natal!    Feliz 2013!


segunda-feira, 26 de novembro de 2012

APRESENTAÇÃO DO FEDAN/2012 - Vida de Professorete




Vida de Professorete

Autoria: Professora Ana Lúcia
Cantora: Professora Renata
Arranjo: Alexandre Dj


Todo dia acordo cedo moro longe da escola
 Quando bate o recreio , quero fofocar
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Na sala há grande confusão passo sempre um sermão
Encho o quadro de matéria, até onde não há
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Queria ver o Denílson aqui no meu lugar
Eu ia rir de me acabar  
Só vendo o patrãozinho aqui no meu lugar
Botando aluno pra sentar
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Minha colega quis botar alarme no carrinho dela,
Gastou o 14º só numa parcela
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As professoras da escola Rosemery e Marilene
Só sabem conversar e reclamar
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Queria ver o Genilton aqui no meu lugar
Comer rosquinha até se acabar
Só vendo a Silvânia aqui no meu lugar
Pegando queijo na cantina
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Sou uma professorete , eu pego às sete  
Final de semana módulo 2 , e  ver no que vai dar
Um dia ganho na mega-sena e vivo socialite
Toda boa, eu vou com a família viajar ( BIS)



quinta-feira, 15 de novembro de 2012

Projetos da Escola - Relebrando
































FORMATURA DO PROERD - 2012









DECRETO Nº 46.061, DE 9 DE OUTUBRO DE 2012.
Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde para servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 121, de 29 de dezembro de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 121, de 29 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º A concessão de licença para tratamento de saúde para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 121, de 29 de dezembro de 2011, rege-se por este Decreto, observado o disposto no Estatuto dos Servidores e na legislação correlata vigente.
§ 1° O disposto neste Decreto não se aplica aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.
§ 2° As atividades de perícia médica para os servidores da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais e do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais serão realizadas nas respectivas entidades, sob supervisão e observadas as orientações normativas da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Art. 2° A licença para tratamento de saúde será concedida, por período máximo de sessenta dias corridos, mediante avaliação pericial, se verificada ao menos uma das seguintes hipóteses:
I - incapacidade temporária para as atribuições inerentes ao cargo decorrente de agravo à saúde ou impossibilidade de aproveitamento em outras funções, nos termos da legislação;
II - possibilidade de o trabalho acarretar progressão do agravo à saúde;
III - risco para terceiros.
§ 1° O servidor sujeito a uma das ocorrências previstas nos incisos do caput deverá comunicar imediatamente o fato à chefia imediata.
§ 2° Para a comprovação da ocorrência das hipóteses de que tratam os incisos do caput, poderá ser solicitada, com base em critérios clínicos, a realização de exames complementares.
§ 3° As licenças motivadas por doenças graves, contagiosas ou incuráveis definidas na legislação vigente poderão ser concedidas, em um único ato pericial, por período superior ao estabelecido no caput.
§ 4° A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida, excepcionalmente, mediante homologação de laudo emitido por médico assistente em formulário próprio ou de instituição a que esteja vinculado.
Art. 3° A avaliação pericial deverá ser requerida no prazo de três dias úteis, contados do primeiro dia de afastamento do servidor, pelo servidor ou por sua chefia imediata à unidade pericial competente e terá seu resultado publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado.
§ 1° O requerimento da avaliação pericial que não observar o prazo estipulado no caput poderá, a critério da avaliação pericial, acarretar perda total ou parcial do direito à licença para tratamento de saúde.
§ 2° A avaliação pericial de que trata o caput será realizada em unidade pericial competente, conforme unidade de lotação do servidor, observada a área de abrangência estabelecida no Anexo.
§ 3° Para a realização da avaliação pericial, o servidor deverá apresentar comprovante de tratamento de saúde que fundamente o requerimento e informar os cargos e funções públicas em que se encontra em exercício.
§ 4° Nos casos em que o servidor comprovadamente necessitar permanecer em município distinto do que se encontra lotado, em razão do estágio da doença ou de o tratamento instituído não ser oferecido no município de sua lotação, a avaliação pericial será realizada na unidade pericial na qual o município onde o tratamento for realizado encontrar-se abrangido.
Art. 4° A concessão de licença para tratamento de saúde mediante homologação de laudo médico, a que se refere o § 4° do art. 2°, ocorrerá:
I - por até cinco dias, quando tratar-se de período inicial e inexistir unidade pericial no município de residência e de lotação do servidor; e
II - por até sessenta dias, quando o servidor se encontrar hospitalizado ou restrito ao leito.
§ 1º O laudo a que se refere o caput deverá, sob pena de indeferimento, ser enviado para homologação da unidade pericial competente, no prazo máximo de dois dias úteis, contados da sua emissão, juntamente com formulário próprio estabelecido pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 2° Cabe ao servidor comprovar o envio dos documentos de que trata o § 1°.
§ 3° Nas hipóteses de que tratam os incisos do caput, a unidade pericial poderá:
a) convocar o servidor para avaliação pericial;
b) solicitar esclarecimentos ao médico assistente;
c) solicitar, com base em critérios clínicos, a realização de exames complementares.
§ 4° A licença para tratamento de saúde concedida mediante homologação de laudo médico que não observe os limites estabelecidos nos incisos do caput terá seu prazo reduzido pela avaliação pericial.
§ 5° Para a prorrogação da licença para tratamento de saúde concedida nos termos do inciso I, o servidor deverá comparecer à unidade pericial competente, observada a área de abrangência estabelecida no Anexo.
Art. 5° Considera-se prorrogação de licença para tratamento de saúde aquela concedida dentro de sessenta dias, contados do término da anterior, independentemente da ocorrência que tenha gerado a incapacidade.
Art. 6° Para desistir da licença para tratamento de saúde, o servidor deverá ser submetido a nova avaliação pericial e ser considerado apto para o exercício de suas atribuições.
Art. 7° Do resultado da avaliação pericial caberá recurso à autoridade administrativa competente nos termos de ato normativo da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, observadas as disposições da Lei n° 14.184, de 28 de junho de 2002.
Art. 8° A licença para tratamento de saúde eivada de vício de legalidade será anulada, observado o prazo de decadência de cinco anos, salvo comprovada má-fé, na forma do art. 65 da Lei nº 14.184, de 2002.
Art. 9° A chefia imediata poderá conceder abono administrativo para o servidor afastar-se do trabalho, por razão de saúde, por período de até uma jornada por mês, mediante a apresentação de documentos comprobatórios.
§ 1º Para ter direito ao abono referido no caput, o servidor deverá comunicar prontamente à chefia imediata as razões do afastamento.
§ 2º Os documentos de que trata o caput serão arquivados na pasta funcional do servidor.
Art. 10. A chefia imediata poderá adaptar o horário de trabalho do servidor que tenha carga horária de trabalho semanal de 40 horas ou duas admissões no serviço público estadual às prescrições especiais de tratamento estabelecidas por médico assistente, mediante orientação dos médicos peritos da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 1º A adaptação de horário mencionada no caput independe de compensação e será precedida de avaliação pericial a ser realizada em unidade pericial competente, observada a área de abrangência estabelecida no Anexo.
§ 2º Para ter direito à adaptação de horário, o servidor deverá entregar à chefia imediata, para arquivo em sua pasta funcional, comprovante diário de frequência ao tratamento que deu origem ao benefício em que constem data, horário e duração do atendimento.
Art. 11. O inciso I do caput do art. 4º do Decreto n° 44.638, de 10 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...............................................................................................................................
I - o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ser investido em cargo de provimento em comissão da mesma natureza; ou
...................................................................................................................................” (nr)
Art. 12. O inciso I do caput do art. 5º do Decreto n° 44.638, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...............................................................................................................................
I - o candidato não tenha permanecido afastado para tratamento de saúde, por período superior a quinze dias consecutivos ou não, nos trezentos e sessenta e cinco dias anteriores à assinatura do novo contrato; e
...................................................................................................................................” (nr)
Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 43.661, de 21 de novembro de 2003.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de novembro de 2012.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de outubro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena

quarta-feira, 31 de outubro de 2012


RESOLUÇÃO SEE/MG Nº 2.197, DE 26 DE OUTUBRO DE 2012. ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ESCOLAS ESTADUAL 2013
Publicado no “Minas Gerais” de 27/10/2012, páginas 65,66 e 67.

RESOLUÇÃO SEE Nº 2.197, DE 26 DE OUTUBRO DE 2012.
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do ensino nas Escolas Estaduais de Educação Básica de Minas Gerais e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de sua competência, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Resoluções do Conselho Nacional de Educação nº 4, de 13 de julho de 2010, nº 7, de 14 de dezembro de 2010 e nº 2, de 30 de janeiro de 2012, nos Pareceres do Conselho Estadual de Educação nº 1132, de 12 de dezembro de 1997, e nº 1158, de 11 de dezembro de 1998,
RESOLVE:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ESCOLAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Resolução estabelece as diretrizes para a organização e o funcionamento do ensino nas Escolas Estaduais de Educação Básica de Minas Gerais.
Parágrafo único. Estas diretrizes estão em consonância com a legislação nacional, com os fundamentos e procedimentos definidos pelos Conselhos Nacional e Estadual de Educação, com as normas do Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais e com a estratégia governamental de longo prazo definida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI 2011- 2030.
Art. 2º O disposto nesta Resolução, complementada, quando necessário, por normas específicas, aplica-se a todas as etapas e modalidades da Educação Básica.
Art. 3º As Escolas da Rede Estadual de Ensino adotarão, como norteadores de suas ações pedagógicas, os seguintes princípios:
I - Éticos: de justiça, solidariedade, liberdade e autonomia; de respeito à dignidade da pessoa humana e de compromisso com a promoção do bem de todos, contribuindo para combater e eliminar quaisquer manifestações de preconceito de origem, gênero, etnia, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
II - Políticos: de reconhecimento dos direitos e deveres de cidadania, de respeito ao bem comum e à preservação do regime democrático e dos recursos ambientais; da busca da equidade e da exigência de diversidade de tratamento para assegurar a igualdade de direitos entre os alunos que apresentam diferentes necessidades;
III - Estéticos: do cultivo da sensibilidade juntamente com o da racionalidade; do enriquecimento das formas de expressão e do exercício da criatividade; da valorização das diferentes manifestações culturais, especialmente, a da cultura mineira e da construção de identidades plurais e solidárias.
Parágrafo único. Na Educação Básica, as dimensões inseparáveis do educar e do cuidar deverão ser consideradas no desenvolvimento das ações pedagógicas, buscando recuperar, para a função social desse nível da educação, a sua centralidade, que é o educando.

Art. 4º As Escolas da Rede Estadual de Ensino devem assegurar aos pais, conviventes ou não com seus filhos, ou responsáveis, o acesso às suas instalações físicas, informá-los sobre a execução de seu Projeto Político-Pedagógico e, a cada bimestre, sobre a frequência e o rendimento dos alunos.
CAPÍTULO II
DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO E DO REGIMENTO ESCOLAR
Art. 5º O Projeto Político-Pedagógico e o Regimento Escolar de cada unidade de ensino devem ser elaborados e atualizados em conformidade com a legislação, assegurada a participação de todos os segmentos representativos da Escola, com assessoramento do Serviço de Inspeção Escolar e Equipes Pedagógicas Central e Regional , e aprovados pelo Colegiado de cada Escola, implementados e amplamente divulgados na comunidade escolar.
§ 1º O Projeto Político-Pedagógico deve expressar, com clareza, os direitos de aprendizagem que devem ser garantidos aos alunos.
§ 2º Faz parte integrante do Projeto Político-Pedagógico o Plano de Intervenção Pedagógica (PIP) elaborado, anualmente, pela Equipe Pedagógica da Escola, a partir dos resultados das avaliações internas e externas, com o objetivo de melhorar o desempenho dos alunos no processo de ensino-aprendizagem e garantir a continuidade de seu percurso escolar.
Art. 6º Os profissionais da Escola devem reunir-se, periodicamente, conforme cronograma estabelecido pela Equipe Gestora, para estudos, avaliação coletiva das ações desenvolvidas e redimensionamento do processo pedagógico, conforme o previsto no Projeto Político-Pedagógico e no Plano de Intervenção Pedagógica (PIP).
CAPÍTULO III
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 7º O Calendário Escolar deve ser elaborado pela Escola, em acordo com os parâmetros definidos em norma específica, publicada anualmente pela Secretaria de Estado de Educação – SEE, discutido e aprovado pelo Colegiado e amplamente divulgado, cabendo à Inspeção Escolar supervisionar o cumprimento das atividades nele previstas.
§ 1º Serão garantidos, no Calendário Escolar, os mínimos de 200 (duzentos) dias letivos e carga horária de 800 horas, para os anos iniciais, e de 833 horas e 20 minutos, para os anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio.
§ 2º A Escola deve oferecer atividades complementares para os alunos que, no ato da matrícula, não tiverem optado pelo Componente Curricular facultativo, para cumprimento da carga horária obrigatória.
Art. 8º Considera-se dia letivo aquele em que professores e alunos desenvolvem atividades de ensino-aprendizagem, de caráter obrigatório, independentemente do local onde sejam realizadas.
Art. 9º Considera-se dia escolar aquele em que são realizadas atividades de caráter pedagógico e administrativo, com a presença obrigatória do pessoal docente, técnico e administrativo, podendo incluir a representação de pais e alunos.
Art. 10 É recomendada a abertura da Escola nos feriados, finais de semana e férias escolares, para atividades educativas e comunitárias, cabendo à direção da escola encontrar formas para garantir o funcionamento previsto, observadas as vedações da legislação.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO TEMPO ESCOLAR
Art. 11 A jornada escolar no Ensino Fundamental deve ser de, no mínimo, 4 horas de trabalho diário, excluído o tempo destinado ao recreio.
Art. 12 Respeitados os dispositivos legais, compete à escola proceder à organização do tempo escolar no ensino fundamental e médio, assegurando a duração da semana letiva de 05 (cinco) dias.
Art. 13 Poderá ser organizado horário escolar, com aulas geminadas de um mesmo Componente Curricular, para melhor desenvolvimento do processo de ensino- aprendizagem.
CAPÍTULO V
DO ATENDIMENTO DA DEMANDA, DA MATRÍCULA, DA FREQUÊNCIA
E DA PERMANÊNCIA
Art. 14 O encaminhamento da população em idade escolar ao Ensino Fundamental é formalizado por meio do Cadastro Escolar, cujo processamento se faz mediante ação conjunta da Secretaria de Estado de Educação e das Secretarias Municipais de Educação, obedecidos os critérios definidos em norma específica.
Parágrafo único. Será garantida ao aluno do Ensino Fundamental, anos iniciais ou finais, a continuidade de seus estudos em outra Escola Pública Estadual de Ensino Fundamental ou Ensino Médio, quando a Escola onde iniciou seu percurso escolar não contar com todas as etapas da Educação Básica.
Art.15 Cabe à Superintendência Regional de Ensino a divulgação do calendário unificado para a realização das matrículas nas Escolas Públicas Estaduais.
Art. 16 A Escola deve renovar ou efetivar a matrícula dos alunos a cada ano letivo, sendo vedada qualquer forma de discriminação, em especial aquelas decorrentes da origem, gênero, etnia, cor e idade.
Parágrafo único. A matrícula dos alunos poderá ocorrer em qualquer época do ano.
Art. 17 O recurso da classificação tem por objetivo posicionar o aluno em qualquer ano da Educação Básica, compatível com sua idade, experiência, nível de desempenho ou de conhecimento, nas seguintes situações:
I - por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, o ano anterior, na própria Escola;
II - por transferência, para alunos procedentes de outra Escola situada no País ou no exterior, considerando a idade e desempenho;
III - independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela Escola, que defina o grau de desenvolvimento e idade do aluno.
Parágrafo único. Os documentos que fundamentarem e comprovarem a classificação do aluno deverão ser arquivados na pasta individual.
Art. 18 A reclassificação é o reposicionamento do aluno no ano diferente de sua situação atual, a partir de uma avaliação de seu desempenho, podendo ocorrer nas seguintes situações:
I - avanço: propicia condições para conclusão de anos da Educação Básica, em menos tempo, ao aluno portador de altas habilidades comprovadas por instituição competente;
II - aceleração: é a forma de reposicionar o aluno com atraso escolar em relação à sua idade, durante o ano letivo;
III - transferência: o aluno proveniente de Escola situada no País ou exterior poderá ser avaliado e posicionado, em ano diferente ao indicado no seu histórico escolar da Escola de origem, desde que comprovados conhecimentos e habilidades;
IV - frequência: ao aluno com frequência inferior a 75% da carga horária mínima exigida e que apresentar desempenho satisfatório.
Parágrafo único. Os documentos que fundamentarem e comprovarem a reclassificação do aluno deverão ser arquivados na pasta individual.
Art. 19 É vedado à escola pública estadual:
I - cobrar taxas, contribuições ou exigir pagamentos a qualquer título;
II - exigir das famílias a compra de material escolar mediante lista estabelecida
pelaEscola;
III - impedir a frequência às aulas ao aluno que não estiver usando uniforme ou não dispuser do material escolar;
IV - vender uniformes.
Art. 20 No ato da matrícula, a direção da Escola deve entregar, por escrito, ao aluno ou ao seu responsável, cópia das vedações previstas no art. 19, e informá-los sobre os principais aspectos da organização e funcionamento do Estabelecimento de Ensino.
Art. 21 Terá sua matrícula cancelada o aluno que, sem justificativa, deixar de comparecer à Escola, até o 25º (vigésimo quinto) dia letivo consecutivo, após o início das aulas, ou a contar da data de efetivação da matrícula, se esta ocorrer durante o ano letivo.
§ 1º Antes de efetuar o cancelamento da matrícula, a direção da Escola deve entrar em contato, por escrito, com o aluno ou seu responsável, alertando-o sobre a obrigatoriedade do cumprimento da frequência escolar.
§ 2º Configurados o cancelamento da matrícula, o abandono ou repetidas faltas não justificadas do aluno, a Escola deve informar o fato, por escrito, ao Conselho Tutelar, ao Juiz Competente da Comarca e ao representante do Ministério Público do Município.
§ 3º O aluno que teve a sua matrícula cancelada poderá retornar para a mesma Escola, se houver vaga, ou para outra Escola pública estadual.
Art. 22 O controle de frequência diária dos alunos é de responsabilidade do professor, que deverá comunicar à direção da Escola eventuais faltas consecutivas, para as providências cabíveis.
§ 1º O estabelecimento de ensino, após apurar a frequência do aluno e constatar uma ausência superior a 05 (cinco) dias letivos consecutivos ou 10(dez) dias alternados no mês, deve entrar em contato, por escrito, com a família ou o responsável pelo aluno faltoso, com vistas a promover o seu imediato retorno às aulas e a regularização da frequência escolar.
§ 2º O dirigente do estabelecimento de ensino remeterá ao Conselho Tutelar, ao Juiz Competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação nominal dos alunos cujo número de faltas atingir 15(quinze) dias letivos consecutivos ou alternados e, também, ao órgão competente, no caso de aluno cuja família é beneficiada por programas de assistência vinculados à frequência escolar.
Art. 23 O descumprimento, pela Escola, dos dispositivos que obrigam a comunicação da infrequência e da evasão escolar à família, ao responsável e às autoridades competentes, implicará responsabilização administrativa à direção do estabelecimento de ensino.
TÍTULO II
DAS ETAPAS E MODALIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA
CAPÍTULO I
DAS ETAPAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 24 A Educação Básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 25 A transição entre as etapas da Educação Básica – Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio – deve assegurar formas de articulação das dimensões orgânica e sequencial que garantam aos alunos um percurso contínuo de aprendizagem, com qualidade.
Art. 26 A Rede Estadual de Ensino oferece, com prioridade, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, e atende à Educação Infantil/ Pré-Escola somente em Escolas Indígenas.
SEÇÃO I
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 27 O Ensino Fundamental, etapa de escolarização obrigatória, deve comprometer-se com uma educação com qualidade social e garantir ao educando:
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, com pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - a aquisição de conhecimentos e habilidades, e a formação de atitudes e valores, como instrumentos para uma visão crítica do mundo;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
Parágrafo único. O Ensino Fundamental deve promover um trabalho educativo de inclusão, que reconheça e valorize as experiências e habilidades individuais do aluno, atendendo às suas diferenças e necessidades específicas, possibilitando, assim, a construção de uma cultura escolar acolhedora, respeitosa e garantidora do direito a uma educação que seja relevante, pertinente e equitativa.
Art. 28 O Ensino Fundamental, com duração de nove anos, estrutura-se em 4 (quatro) ciclos de escolaridade, considerados como blocos pedagógicos sequenciais:
I - Ciclo da Alfabetização, com a duração de 3 (três) anos de escolaridade, 1º, 2º e 3º ano;
II - Ciclo Complementar, com a duração de 2 (dois) anos de escolaridade, 4º e 5º ano;
III - Ciclo Intermediário, com duração de 2 (dois) anos de escolaridade, 6º e 7º ano;
IV - Ciclo da Consolidação, com duração de 2 (dois) anos de escolaridade, 8º e 9º ano.
Art. 29 Os Ciclos da Alfabetização e Complementar devem garantir o princípio da continuidade da aprendizagem dos alunos, sem interrupção, com foco na alfabetização e letramento, voltados para ampliar as oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, para todos os alunos, imprescindíveis ao prosseguimento dos
estudos.
Art. 30 Os Ciclos Intermediário e da Consolidação devem ampliar e intensificar, gradativamente, o processo educativo no Ensino Fundamental, bem como considerar o princípio da continuidade da aprendizagem, garantindo a consolidação da formação do aluno nas competências e habilidades indispensáveis ao prosseguimento de estudos
no Ensino Médio.
Art. 31 Os Componentes Curriculares obrigatórios do Ensino Fundamental
que integram as áreas de conhecimento são os referentes a:
I - Linguagens:
a) Língua Portuguesa;
b) Língua Materna, para populações indígenas;
c) Língua Estrangeira moderna;
d) Arte, em suas diferentes linguagens: cênicas, plásticas e, obrigatoriamente, a musical;
e) Educação Física.
II - Matemática.
III - Ciências da Natureza.
IV - Ciências Humanas:
a) História;
b) Geografia;
V - Ensino Religioso.
SEÇÃO II
DO ENSINO MÉDIO
Art. 32 O Ensino Médio, etapa conclusiva da Educação Básica, possui duração de 3 (três) anos e tem por finalidade:
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática;
III - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar a novas condições de ocupação ou de aperfeiçoamento posteriores;
IV - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico.
Art. 33 As Escolas de Ensino Médio devem prover ensino de qualidade, de forma a ampliar o acesso e as taxas de conclusão e garantir a melhoria da eficiência no uso dos recursos disponíveis e na proficiência dos alunos.
Art. 34 O primeiro ano do Ensino Médio deve assegurar a transição harmoniosa dos alunos provenientes do 9º ano do Ensino Fundamental, considerando o aprofundamento dos Componentes Curriculares dos anos finais do Ensino Fundamental e a inclusão de novos Componentes Curriculares.
Art. 35 Os Componentes Curriculares obrigatórios do Ensino Médio que integram as áreas de conhecimento são os referentes a:
I - Linguagens:
a) Língua Portuguesa;
b) Língua Materna, para populações indígenas;
c) Língua Estrangeira moderna;
d) Arte, em suas diferentes linguagens: cênicas, plásticas e, obrigatoriamente, a musical;
e) Educação Física.
II - Matemática.
III - Ciências da Natureza:
a) Biologia;
b) Física;
c) Química.
IV - Ciências Humanas:
a) História;
b) Geografia
c) Filosofia;
d) Sociologia.
Parágrafo único. A organização curricular do ensino médio, que abrange as áreas de conhecimento referentes a Linguagens, Matemática, Ciências da Natureza e Ciências Humanas, deve garantir tanto conhecimentos e saberes comuns necessários a todos os estudantes, quanto uma formação que considere a diversidade, as características locais e especificidades regionais.
Art. 36 O currículo das Escolas participantes do Projeto Reinventando o Ensino Médio terá carga horária de 3.000 (três mil) horas, Conteúdos Interdisciplinares Aplicados e Conteúdos Práticos e incluirá, no turno diurno, o sexto horário.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 37 São modalidades da Educação Básica:
I - Educação de Jovens e Adultos;
II - Educação Especial;
III - Educação Profissional e Tecnológica;
IV - Educação do Campo;
V - Educação Escolar Indígena e Educação Escolar Quilombola;
Parágrafo único. A cada etapa da Educação Básica pode corresponder uma ou mais das modalidades acima.
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 38 A Educação de Jovens e Adultos - EJA - destina-se àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental e Médio na idade própria
Art. 39 A Educação de Jovens e Adultos é oferecida por meio de:
I - curso presencial;
II - curso com momentos presenciais e não presenciais;
III - cursos de Educação Profissional;
IV - Exames Supletivos para certificação de conclusão do Ensino Fundamental e Médio;
V - Exames Especiais para certificação de conclusão de Ensino Fundamental e Médio, em Bancas Permanentes de Avaliação, implantadas em Centros Estaduais de Educação Continuada – CESEC.
§ 1º A idade mínima para matrícula em cursos de Ensino Fundamental e Médio é de 15 e 18 anos respectivamente;
§ 2º A idade mínima para a realização dos Exames Supletivos e Exames Especiais, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio é 15 e 18 anos completos até a data da realização da primeira prova, respectivamente.

Art. 40 Os cursos presenciais da EJA poderão ser oferecidos nas Escolas Estaduais, para atendimento à demanda efetivamente comprovada, após aprovação desta Secretaria, e terão a seguinte organização:
I - curso presencial dos anos finais do Ensino Fundamental, com duração de 02 (dois) anos letivos, organizados em 04(quatro) períodos semestrais;
II - curso presencial do Ensino Médio, com duração de 01 (um) ano e meio, organizado em 03 (três) períodos semestrais.
Parágrafo único. A nova organização dos cursos presenciais de EJA será implantada, gradativamente, a partir do ano de 2013.
Art. 41 Os Centros Estaduais de Educação Continuada -CESEC – e os Postos de Educação Continuada – PECON – oferecem cursos com momentos presenciais e não presenciais de Educação de Jovens e Adultos – anos finais do Ensino Fundamental, Ensino Médio e de Educação Profissional.
Parágrafo único. Os cursos de Educação Básica oferecidos pelo CESEC são desenvolvidos em regime didático de matrícula por disciplina ou conjunto de disciplinas, a qualquer época do ano, sendo que sua organização, estrutura e funcionamento incluem momentos presenciais e não presenciais, sem frequência obrigatória.
Art. 42 É de competência da SRE, nos limites de sua circunscrição, credenciar, mediante portaria, escolas estaduais que ministram os anos iniciais do Ensino Fundamental para proceder à avaliação de candidato com 15 anos completos que requeira o comprovante de conclusão do 5º ano do Ensino Fundamental.
Art. 43 As Escolas Estaduais que funcionam nas unidades prisionais oferecem cursos presenciais na modalidade EJA e têm o seu funcionamento regulamentado por normas específicas.
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 44 A Educação Especial, modalidade transversal a todas as etapas e modalidades de ensino, é parte integrante da educação regular, destinada aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, devendo ser prevista no Projeto Político-Pedagógico e no Regimento Escolar.
Art. 45 O Projeto Político-Pedagógico da Escola e o Regimento Escolar devem contemplar as condições de acesso, percurso e permanência dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas escolas comuns do ensino regular, garantindo o processo de inclusão.
Art. 46 O Atendimento Educacional Especializado – AEE, deve identificar, elaborar, organizar e oferecer os recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos alunos, considerando suas necessidades específicas, em constante articulação com os demais serviços ofertados.
SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
Art. 47 A Educação Profissional e Tecnológica integra-se aos diferentes níveis e modalidades de Educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia, e articula-se com o ensino regular e com as modalidades educacionais da Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial e Educação a Distância.
Art. 48 Na modalidade de Educação Profissional e Tecnológica, os cursos são oferecidos pela Rede Mineira de Formação Profissional Técnica de Nível Médio da Secretaria de Estado de Educação, obedecidos os critérios definidos em norma específica.
Art. 49 Os Conservatórios Estaduais de Música tem suas ações voltadas para a formação profissional de músicos, em nível técnico, a educação musical e a difusão cultural.
§ 1º A Educação Musical abrange a formação inicial e sistemática na área da Música pela oferta de cursos regulares a crianças, jovens e adultos.
§ 2º A formação profissional de músicos em nível técnico abrange as funções de criação, execução e produção próprias da arte musical objetivando:
I - A capacitação de alunos com conhecimentos, habilidades gerais e específicas para o exercício de atividades artístico-musicais;
II - a habilitação profissional em nível técnico para o exercício competente de atividades profissionais na área da música;
III - o aperfeiçoamento e a atualização de músicos em seus conhecimentos e habilidades, bem como a qualificação, a profissionalização
e a requalificação de profissionais da área da música para seu melhor desempenho no trabalho artístico.
§ 3º A difusão cultural deverá ocorrer por meio de cursos livres, oficinas e atividades de conjunto, visando o enriquecimento da produção pedagógica e artística dos Conservatórios e a preservação do patrimônio artístico-musical regional.
Art. 50 Os Conservatórios Estaduais de Música oferecem:
I - conteúdos específicos de Educação Musical para alunos que estão cursando o Ensino Fundamental e Médio;
II - habilitações profissionais para alunos que estão frequentando o Ensino Médio ou já o concluíram;
III - cursos de extensão para a comunidade;
IV - cursos de extensão em Educação Musical para professores da rede pública de ensino visando à sua formação inicial e continuada.
§ 1º Para ingresso nos cursos Técnicos de Nível Médio, o aluno deve
apresentar certificado de conclusão do Ensino Fundamental e submeter-se a exame de capacitação, na forma regimental.
§ 2º Os Conservatórios Estaduais de Música devem articular com as Escolas de Ensino Fundamental e Médio para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV deste artigo.
§ 3º Os cursos e ações de extensão devem atender, prioritariamente, os alunos da Rede Pública da Educação Básica e abranger Escolas localizadas em outros municípios, além do município sede do Conservatório Estadual de Música.
§ 4º Os planos de trabalho dos Conservatórios Estaduais de Música, após parecer da Superintendência Regional de Ensino, devem ser encaminhados anualmente à Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica, para aprovação.
SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO DO CAMPO
Art. 51 A Educação do Campo, tratada como educação rural na legislação brasileira, incorpora os espaços da floresta, da pecuária, das minas e da agricultura, e se estende, também, aos espaços pesqueiros, caiçaras, ribeirinhos, quilombolas e extrativistas, entre outros.
Art. 52 As Escolas que oferecem a educação para a população rural devem proceder às adaptações necessárias às peculiaridades da vida rural e de cada região, observando os seguintes aspectos essenciais à organização da ação pedagógica:
I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e aos interesses dos estudantes da zona rural;
II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.
Art. 53 As Escolas Estaduais do campo podem adotar a metodologia da Pedagogia da Alternância, nos anos finais do Ensino Fundamental, Ensino Médio e na Modalidade de Jovens e Adultos.
§ 1º As Escolas do Campo que optarem por essa metodologia devem encaminhar seu Projeto Político-Pedagógico, Regimento Escolar, matriz curricular e calendário escolar devidamente aprovados pela comunidade escolar e parecer da SRE com indicativo da viabilidade de sua organização, para análise da Subsecretaria de Desenvolvimento da
Educação Básica, até o mês de maio do ano anterior àquele em que se propõe a sua implementação.
§ 2º Na elaboração do Projeto Político-Pedagógico, deve ser considerado que a escala de férias dos professores e dos demais servidores das Escolas do Campo deve se organizar preservando o funcionamento escolar, conforme a proposta apresentada no calendário específico, observando a impossibilidade de designação de servidores no mês de janeiro.
§ 3º Para as Escolas do Campo que adotarem a metodologia da Pedagogia da Alternância, consideram-se, também, dias letivos aqueles do tempo laboral ou de atividade na comunidade, em que os alunos desenvolvem ações orientadas por seus professores.
SEÇÃO V
DA EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA E EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA
Art. 54 A Educação Escolar Indígena e a Educação Escolar Quilombola de cada povo ou comunidade são oferecidas em unidades educacionais inscritas nas suas terras e culturas e requerem pedagogia própria em respeito às especificidades étnico-culturais.
§ 1º O atendimento escolar dos povos indígenas e comunidades quilombolas requer respeito à sua diversidade étnico-cultural, às condições de vida e ainda à utilização de pedagogias condizentes com as suas formas próprias de produzir conhecimentos, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica.
§ 2º As Escolas Indígenas devem oferecer ensino intercultural e bilíngue com vistas à afirmação e à manutenção da diversidade étnica e linguística.
§ 3º As Escolas Quilombolas devem assegurar a seus alunos os direitos específicos que lhes permitem valorizar e preservar a sua cultura e reafirmar o seu pertencimento étnico.
Art. 55 As Escolas Indígenas e Escolas Quilombolas, em comum acordo com seus povos e suas comunidades, têm autonomia para definir outros dias de recesso escolar, observando suas tradições e aspectos culturais, desde que seja mantido o mínimo de 200 dias letivos e seja assegurado o transporte escolar onde se fizer necessário.
Parágrafo único. As Escolas Indígenas e Quilombolas devem prever, em seu calendário, dias ou períodos para atividades pedagógicas interdisciplinares relacionadas às suas tradições culturais, visando à valorização, reconhecimento, afirmação e manutenção de sua diversidade étnica.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 56 O currículo da Educação Básica configura-se como o conjunto de valores e práticas que proporcionam a produção e a socialização de significados no espaço social, contribuindo, intensamente, para a construção de identidades socioculturais do educando.
§ 1º Na implementação do currículo, deve-se evidenciar a contextualização e a interdisciplinaridade, ou seja, formas de interação e articulação entre diferentes campos de saberes específicos, permitindo aos alunos a compreensão mais ampla da realidade.
§ 2º A interdisciplinaridade parte do princípio de que todo conhecimento mantém um diálogo permanente com outros conhecimentos e a contextualização requer a concretização dos conteúdos curriculares em situações mais próximas e familiares aos alunos.
Art. 57 O Plano Curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio, expressão formal da concepção do currículo da escola, decorrente de seu Projeto Político-Pedagógico, deve conter uma Base Nacional Comum, definida nas diretrizes curriculares, e uma Parte Complementar Diversificada, definida a partir das características regionais e locaisda sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
§ 1º Deve ser incluído na Parte Diversificada, a partir do 6º ano do Ensino Fundamental, o ensino de, pelo menos, uma Língua Estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar.
§ 2º A Língua Espanhola, de matrícula facultativa ao aluno, é Componente Curricular que deve ser, obrigatoriamente, ofertado no Ensino Médio.
§ 3º A Educação Física, componente obrigatório de todos os anos do Ensino Fundamental e Médio, será facultativa ao aluno apenas nas situações previstas no § 3º do artigo 26 da Lei nº 9394/96.
§ 4º O Ensino Religioso, de matrícula facultativa ao aluno, é Componente Curricular que deve ser, obrigatoriamente, ofertado no Ensino Fundamental.
§ 5º A Música constitui conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do Componente Curricular Arte, o qual compreende também as artes visuais, o teatro e a dança.
§ 6º A temática História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena deve, obrigatoriamente,
ser desenvolvida no âmbito de todo o currículo escolar e, em especial, no ensino de Arte, Literatura e História do Brasil.
Art. 58 Além da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada, devem ser incluídos, permeando todo o currículo, Temas Transversais relativos à saúde, sexualidade e gênero, vida familiar e social, direitos das crianças e adolescentes, direitos dos idosos, educação ambiental, educação em direitos humanos, educação para o consumo, educação fiscal, educação para o trânsito, trabalho, ciência e tecnologia, diversidade
cultural, dependência química, higiene bucal e educação alimentar e nutricional, tratados transversal e integradamente, determinados ou não por leis específicas.
Parágrafo único. Na implementação do currículo, os Temas Transversais devem ser desenvolvidos de forma interdisciplinar, assegurando, assim, a articulação com a Base Nacional Comum e a Parte Diversificada.
Art. 59 Na organização curricular do ensino fundamental e do ensino médio deve ser observado o conjunto de Conteúdos Básicos Comuns (CBC) a serem ensinados, obrigatoriamente, por todas as unidades escolares da rede estadual de ensino.


TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO EM CICLOS NO ENSINO FUNDAMENTAL
CAPÍTULO I
DOS CICLOS DA ALFABETIZAÇÃO E COMPLEMENTAR
Art. 60 Considerando que o processo de alfabetização e o zelo com o letramento são a base de sustentação para o prosseguimento de estudos, com sucesso, as Escolas devem organizar suas atividades de modo a assegurar aos alunos um percurso contínuo de aprendizagens e a articulação do Ciclo da Alfabetização com o Ciclo Complementar.
Art. 61 O Ciclo da Alfabetização, a que terão ingresso os alunos com seis anos de idade, terá suas atividades pedagógicas organizadas de modo a assegurar que, ao final de cada ano, todos os alunos tenham garantidos, pelo menos, os seguintes direitos de aprendizagem:
I - 1º Ano:
a) desenvolver atitudes e disposições favoráveis à leitura;
b) conhecer os usos e funções sociais da escrita;
c) compreender o princípio alfabético do sistema da escrita;
d) ler e escrever palavras e sentenças.
II - 2º Ano:
a) ler e compreender pequenos textos;
b) produzir pequenos textos escritos;
c) fazer uso da leitura e da escrita nas práticas sociais.
III - 3º Ano:
a) ler e compreender textos mais extensos;
b) localizar informações no texto;
c) ler oralmente com fluência e expressividade;
d) produzir frases e pequenos textos com correção ortográfica.
§ 1º Ao final do Ciclo da Alfabetização, todos os alunos devem ter consolidado as capacidades referentes à leitura e à escrita necessárias para expressar-se, comunicar-se e participar das práticas sociais letradas, e ter desenvolvido o gosto e apreço pela leitura.
§ 2º Ao final do Ciclo da Alfabetização, na área da Matemática, todos os alunos devem compreender e utilizar o sistema de numeração, dominar os fatos fundamentais da adição e subtração, realizar cálculos mentais com números pequenos, dominar conceitos básicos relativos a grandezas e medidas, espaço e forma e resolver operações matemáticas com autonomia.
Art. 62 O Ciclo Complementar, com o objetivo de consolidar a alfabetização e ampliar o letramento, terá suas atividades pedagógicas organizadas de modo a assegurar que todos os alunos, ao final de cada ano, tenham garantidos, pelo menos, os seguintes direitos de aprendizagem:
I - 4º ano:
a) produzir textos adequados a diferentes objetivos, destinatários e contextos;
b) utilizar princípios e regras ortográficas e conhecer as exceções;
c) utilizar as diferentes fontes de leitura para obter informações adequadas a diferentes objetivos e interesses;
d) selecionar textos literários segundo seus interesses.
II - 5º Ano:
a) produzir, com autonomia, textos com coerência de ideias, correção ortográfica e gramatical;
b) ler, compreendendo o conteúdo dos textos, sejam informativos, literários, de comunicação ou outros.
§ 1º Ao final do Ciclo Complementar, todos os alunos deverão ser capazes de ler, compreender, retirar informações contidas no texto e redigir com coerência, coesão, correção ortográfica e gramatical.
§ 2º Ao final do Ciclo Complementar, na área da Matemática, todos os alunos devem dominar e compreender o uso do sistema de numeração, os fatos fundamentais da adição, subtração, multiplicação e divisão, realizar cálculos mentais, resolver operações matemáticas mais complexas, ter conhecimentos básicos relativos a grandezas e medidas, espaço e forma e ao tratamento de dados em gráficos e tabelas.
Art. 63 A programação curricular dos Ciclos da Alfabetização e Complementar, tanto no campo da linguagem quanto no da Matemática, deve ser estruturada de forma a, gradativamente, ampliar capacidades e conhecimentos, dos mais simples aos mais complexos, contemplando, de maneira articulada e simultânea, a alfabetização e o letramento.
Art. 64 Na organização curricular dos ciclos dos anos iniciais do Ensino Fundamental, os Componentes Curriculares devem ser abordados a partir da prática vivencial dos alunos, possibilitando o aprendizado significativo e contextualizado:
I - Os eixos temáticos dos Componentes Curriculares Ciências, História e Geografia devem ser abordados de forma articulada com o processo de alfabetização e letramento e de iniciação à Matemática, crescendo em complexidade ao longo dos Ciclos.
II - A questão ambiental contemporânea deve ser abordada partindo da realidade local, mobilizando as emoções e a energia das crianças para a preservação do planeta e do ambiente onde vivem.
III - O Componente Curricular Arte deve oportunizar aos alunos momentos de recreação e ludicidade, por meio de atividades artísticoculturais.
VI - O Ensino Religioso deve reforçar os laços de solidariedade na convivência social e de promoção da paz.
Art. 65 A Escola deve, ao longo de cada ano dos Ciclos da Alfabetização e Complementar, acompanhar, sistematicamente, a aprendizagem dos alunos, utilizando estratégias e recursos diversos para sanar as dificuldades evidenciadas no momento em que ocorrerem e garantir a progressão continuada dos alunos.
CAPÍTULO II
DOS CICLOS INTERMEDIÁRIO E DA CONSOLIDAÇÃO
Art. 66 A passagem dos alunos dos ciclos dos anos iniciais para os ciclos dos anos finais do Ensino Fundamental deverá receber atenção especial da Escola, a fim de se garantir a articulação sequencial necessária, especialmente entre o Ciclo Complementar e o Ciclo Intermediário, em face das demandas diversificadas exigidas dos alunos, pelos diferentes professores, em contraponto à unidocência dos anos iniciais.
Parágrafo único. A Escola deverá, ainda, articular com a Rede Municipal de Ensino, para evitar obstáculos de acesso aos ciclos dos anos finais do Ensino Fundamental, dos alunos que se transfiram de uma rede para outra, para completar esta etapa da Educação Básica.
Art. 67 Os Ciclos Intermediário e da Consolidação do Ensino Fundamental, com o objetivo de consolidar e aprofundar os conhecimentos, competências e habilidades adquiridos nos Ciclos da Alfabetização e Complementar, terão suas atividades pedagógicas organizadas de forma gradativa e crescente em complexidade, considerando os Conteúdos Básicos Comuns – CBC, de modo a assegurar que, ao final desta etapa, todos os alunos tenham garantidos, pelo menos, os seguintes direitos de aprendizagem:
I - Linguagens:
a) Língua Portuguesa:
- ler, de maneira autônoma, textos de diferentes gêneros, construindo a compreensão global do texto, identificando informações explícitas e implícitas, produzindo inferências, reconhecendo as intenções do enunciador e sendo capazes de aderir ou recusar as ideias do autor;
- identificar e utilizar os diversos gêneros e tipos textuais que circulam na sociedade para a resolução de problemas cotidianos que requerem o uso da língua;
- produzir textos orais e escritos, com coerência, coesão e correção ortográfica e gramatical, utilizando os recursos sociolinguísticos adequados ao tema proposto, ao gênero, ao destinatário e ao contexto de produção;
- analisar e reelaborar seu próprio texto segundo critérios adequados aos objetivos, ao destinatário e ao contexto de circulação previstos;
- desenvolver atitudes e procedimentos de leitor e escritor para a construção autônoma de conhecimentos necessários a uma sociedade baseada em informação e em constante mudança.
b) Língua Estrangeira moderna:
- compreender textos de diferentes gêneros em Língua Estrangeira moderna, bem como suas condições de produção e de recepção; - produzir textos escritos em Língua Estrangeira moderna, coesos e coerentes e com correção lexical e gramatical, considerando as condições de produção e circulação;
- utilizar a linguagem oral da Língua Estrangeira moderna como instrumento de interação sociocomunicativa.
c) Arte:
- saber se expressar artisticamente, articulando a percepção, imaginação, emoção, sensibilidade e reflexão em suas produções artísticas visuais, corporais, cênicas e musicais, compreendendo a arte em todas as suas linguagens e manifestações;
- apreciar e analisar criticamente produções artísticas (artes visuais, dança, teatro e música), estabelecendo relações entre análise formal, contextualização, pensamento artístico e identidade cultural;
- refletir acerca da manifestação artística, sobre si próprio e sobre a experiência estética.
d) Educação Física:
- reconhecer o potencial do esporte, dos jogos, das brincadeiras, da dança e da ginástica para o desenvolvimento de atitudes e de valores democráticos de solidariedade, respeito, autonomia, confiança, liderança;
- conhecer as modalidades esportivas, sua história, suas regras, movimentos técnicos e táticos, bem como as diferenças na forma de apresentação dos esportes;
- conhecer e identificar os elementos constitutivos da dança, utilizando as múltiplas linguagens corporais, possibilitando a superação dos preconceitos, bem como conhecer e identificar diversos jogos e brincadeiras da nossa e de outras culturas;
- compreender os riscos e benefícios das atividades e práticas esportivas na promoção da saúde e qualidade da vida.


II - Matemática:
- comparar, ordenar e operar com números naturais, inteiros, racionais, interpretando e resolvendo situações-problema;
- Identificar e resolver situações-problema que envolvam proporcionalidade direta e inversa; porcentagem e juros; equações de primeiro e segundo graus; sistemas de equações de primeira grau; conversão de medidas; cálculo de perímetro, de área, de volume e capacidade; probabilidade; utilização de linguagem algébrica;
- reconhecer as principais relações geométricas entre as figuras planas;
- interpretar e utilizar informações apresentadas em tabelas e gráficos.
III - Ciências da Natureza:
- compreender a inter-relação dos seres vivos entre si e com o meio ambiente;
- identificar os conhecimentos físicos, químicos e biológicos presentes no cotidiano;
- compreender o processo de reprodução na evolução e diversidade das espécies, a sexualidade humana, métodos contraceptivos e doenças sexualmente transmissíveis;
- compreender o efeito das drogas e suas consequências no convívio social.
IV - Ciências Humanas:
a) História:
- compreender as relações da natureza com o processo sociocultural, político e econômico, no passado e no presente;
- reconhecer e compreender as diferentes relações de trabalho na realidade atual e em outros momentos históricos;
- compreender o processo de formação dos povos, suas lutas sociais e conquistas, guerras e revoluções, assim como cidadania e cultura no mundo contemporâneo;
- realizar, autonomamente, trabalhos individuais e coletivos usando fontes históricas.
b) Geografia:
- compreender as relações de apropriação do território, associadas ao exercício da cidadania, à importância da natureza para o homem, bem como às questões socioambientais;
- compreender as formações socioespaciais do campo e da cidade, sua relação com a modernização capitalista, bem como o papel do Estado e das classes sociais, a cultura e o consumo na interação entre o campo e a cidade;
- compreender o processo de globalização, os problemas socioambientais e novos modos de vida, dentro de uma perspectiva de desenvolvimento humano, social e econômico sustentável.
V- Ensino Religioso:
- compreender a religiosidade como fenômeno próprio da vida e da história humana, desenvolvendo um espírito de fraternidade e tolerância em relação às diferentes religiões;
- refletir sobre os princípios éticos e morais, fundamentais para as relações humanas, orientados pelas religiões, e agir segundo esses princípios.
Art. 68 Nos ciclos finais do Ensino Fundamental, os alunos deverão, ainda, ser capazes de ler e compreender textos de diferentes gêneros, inclusive os específicos de cada Componente Curricular, e produzir, com coerência e coesão, textos da mesma natureza, utilizando-se dos recursos gramaticais e linguísticos adequados.
TÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 69 A avaliação da aprendizagem dos alunos, realizada pelos professores, em conjunto com toda a equipe pedagógica da escola, parte integrante da proposta curricular e da implementação do currículo, redimensionadora da ação pedagógica, deve:
I - assumir um caráter processual, formativo e participativo;
II - ser contínua, cumulativa e diagnóstica;
III - utilizar vários instrumentos, recursos e procedimentos;
IV - fazer prevalecer os aspectos qualitativos do aprendizado do aluno sobre os quantitativos;
V - assegurar tempos e espaços diversos para que os alunos com menor rendimento tenham condições de ser devidamente atendidos ao longo do ano letivo;
VI - prover, obrigatoriamente, intervenções pedagógicas, ao longo do ano letivo, para garantir a aprendizagem no tempo certo;
VII - assegurar tempos e espaços de reposição de temas ou tópicos dos Componentes Curriculares, ao longo do ano letivo, aos alunos com frequência insuficiente;
VIII - possibilitar a aceleração de estudos para os alunos com distorção idade-ano de escolaridade.
Art. 70 Na avaliação da aprendizagem, a Escola deverá utilizar procedimentos, recursos de acessibilidade e instrumentos diversos, tais como a observação, o registro descritivo e reflexivo, os trabalhos individuais e coletivos, os portifólios, exercícios, entrevistas, provas, testes, questionários, adequando-os à faixa etária e às características de desenvolvimento do educando e utilizando a coleta de informações sobre a aprendizagem dos alunos como diagnóstico para as intervenções pedagógicas necessárias.
Parágrafo único. As formas e procedimentos utilizados pela Escola para diagnosticar, acompanhar e intervir, pedagogicamente, no processo de aprendizagem dos alunos, devem expressar, com clareza, o que é esperado do educando em relação à sua aprendizagem e ao que foi realizado pela Escola, devendo ser registrados para subsidiar as decisões e informações sobre sua vida escolar.
Art. 71 A análise dos resultados da avaliação interna da aprendizagem realizada pela Escola e os resultados do Sistema Mineiro de Avaliação da Educação Pública - SIMAVE-, constituído pelo Programa de Avaliação da Rede Pública de Educação Básica - PROEB -, pelo Programa de Avaliação da Alfabetização - PROALFA - e pelo Programa de Avaliação da Aprendizagem Escolar - PAAE - devem ser considerados para elaboração, anualmente, pela Escola, do Plano de Intervenção Pedagógica (PIP).
Art. 72 A progressão continuada, com aprendizagem e sem interrupção, nos Ciclos da Alfabetização e Complementar está vinculada à avaliação contínua e processual, que permite ao professor acompanhar o desenvolvimento e detectar as dificuldades de aprendizagem apresentadas pelo aluno, no momento em que elas surgem, intervindo de imediato, com estratégias adequadas, para garantir as aprendizagens básicas.
Parágrafo único. A progressão continuada nos anos iniciais do Ensino Fundamental deve estar apoiada em intervenções pedagógicas significativas, com estratégias de atendimento diferenciado, para garantir a efetiva aprendizagem dos alunos no ano em curso.
Art. 73 As Escolas e os professores, com o apoio das famílias e da comunidade, devem envidar esforços para assegurar o progresso contínuo dos alunos no que se refere ao seu desenvolvimento pleno e à aquisição de aprendizagens significativas, lançando mão de todos os recursos disponíveis, e ainda:
I - criando, ao longo do ano letivo, novas oportunidades de aprendizagem para os alunos que apresentem baixo desempenho escolar;
II - organizando agrupamento temporário para alunos de níveis equivalentes de dificuldades, com a garantia de aprendizagem e de sua integração nas atividades cotidianas de sua turma;
III - adotando as providências necessárias para que a operacionalização do princípio da continuidade não seja traduzida como “promoção automática” de alunos de um ano ou ciclo para o seguinte, e para que o combate à repetência não se transforme em descompromisso com o ensino-aprendizagem.
Art. 74 A progressão parcial, que deverá ocorrer a partir do 6º ano do ensino fundamental, deste para o ensino médio e no ensino médio, é o procedimento que permite ao aluno avançar em sua trajetória escolar, possibilitando-lhe novas oportunidades de estudos, no ano letivo seguinte, naqueles aspectos dos Componentes Curriculares nos quais necessita, ainda, consolidar conhecimentos, competências e habilidades básicas.
Art. 75 Poderá beneficiar-se da progressão parcial, em até 3 (três) Componentes Curriculares, o aluno que não tiver consolidado as competências básicas exigidas e que apresentar dificuldades a serem resolvidas no ano subsequente.
§ 1º O aluno em progressão parcial no 9º ano do Ensino Fundamental tem sua matrícula garantida no 1º ano do Ensino Médio nas Escolas da Rede Pública Estadual, onde deve realizar os estudos necessários à superação das deficiências de aprendizagens evidenciadas nos tema(s) ou tópico(s) no(s) respectivo(s) componente(s) curricular(es).
§ 2º Ao aluno em progressão parcial devem ser assegurados estudos orientados, conforme Plano de Intervenção Pedagógica elaborado, conjuntamente, pelos professores do(s) Componente(s) Curricular(es) do ano anterior e do ano em curso, com a finalidade de proporcionar a superação das defasagens e dificuldades em temas e tópicos, identificadas pelo professor e discutidas no Conselho de Classe.
§ 3º Os estudos previstos no Plano de Intervenção Pedagógica devem ser desenvolvidos, obrigatoriamente, pelo(s) professor(es) do(s) Componente(s) Curricular(es) do ano letivo imediato ao da ocorrência da progressão parcial.
§ 4º O cumprimento do processo de progressão parcial pelo aluno poderá ocorrer em qualquer época do ano letivo seguinte, uma vez resolvida a dificuldade evidenciada no(s) tema(s) ou tópico(s) do(s) Componentes Curricular(es).
Art. 76 A Escola deve utilizar-se de todos os recursos pedagógicos disponíveis e mobilizar pais e educadores para que sejam oferecidas aos alunos do 3º ano do Ensino Médio condições para que possam ser vencidas as dificuldades ainda existentes, considerando que o aluno só concluirá a Educação Básica, quando tiver obtido aprovação em todos os Componentes Curriculares.
Art. 77 É exigida do aluno a frequência mínima obrigatória de 75% da carga horária anual total.
Parágrafo único. No caso de desempenho satisfatório do aluno e de frequência inferior a 75%, no final do período letivo, a Escola deve usar o recurso da reclassificação para posicionar o aluno no ano seguinte de seu percurso escolar.
Art. 78 A Escola deve oferecer aos alunos diferentes oportunidades de aprendizagem definidas em seu Plano de Intervenção Pedagógica, ao longo de todo o ano letivo, após cada bimestre e no período de férias, a saber:
I - estudos contínuos de recuperação, ao longo do processo de ensino-aprendizagem,
constituídos de atividades especificamente programadas para o atendimento ao aluno ou grupos de alunos que não adquiriram as aprendizagens básicas com as estratégias adotadas em sala de aula;
II - estudos periódicos de recuperação, aplicados imediatamente após o encerramento de cada bimestre, para o aluno ou grupo de alunos que não apresentarem domínio das aprendizagens básicas previstas para o período;
III - estudos independentes de recuperação, no período de férias escolares, com avaliação antes do início do ano letivo subsequente, quando as estratégias de intervenção pedagógica previstas nos incisos I e II não tiverem sido suficientes para atender às necessidades mínimas de aprendizagem do aluno.
Parágrafo único. O plano de estudos independentes de recuperação, para o aluno que ainda não apresentou domínio no(s) tema(s) ou tópico(s) necessário(s) à continuidade do percurso escolar, deve ser elaborado pelo professor responsável pelo Componente Curricular e entregue ao aluno, no período compreendido entre o término do ano letivo e o encerramento do ano escolar.
Art. 79 A Escola deve garantir, no ano em curso, estratégias de intervenção pedagógica, para atendimento dos alunos que, após todas as ações de ensino-aprendizagem e oportunidades de recuperação previstas no art. 78, ainda apresentarem deficiências em capacidades ou habilidades no(s) Componente(s) Curricular(es) do ano anterior.
Art. 80 A promoção e a progressão parcial dos alunos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio devem ser decididas pelos professores e avaliadas pelo Conselho de Classe, levando-se em conta o desempenho global do aluno, seu envolvimento no processo de aprender e não apenas a avaliação de cada professor em seu Componente Curricular, de forma isolada, considerando-se os princípios da continuidade da aprendizagem do aluno e da interdisciplinaridade.
Parágrafo único. Os Componentes Curriculares cujos objetivos educacionais colocam ênfase nos domínios afetivo e psicomotor, como Arte, Ensino Religioso e Educação Física, devem ser avaliados para que se verifique em que nível as habilidades previstas foram consolidadas, sendo que a nota ou conceito, se forem atribuídos, não poderão influir na definição dos resultados finais do aluno.
Art. 81 Os resultados da avaliação da aprendizagem devem ser comunicados em até 20 dias após o encerramento de cada 1(um) dos 4(quatro) bimestres, aos pais, conviventes ou não com os filhos, e aos alunos, por escrito, utilizando-se notas ou conceitos, devendo ser informadas, também, quais estratégias de atendimento pedagógico diferenciado foram e serão oferecidas pela Escola.
Parágrafo único. No encerramento do ano letivo e após os estudos independentes de recuperação, a Escola deve comunicar aos pais, conviventes ou não com os filhos, ou responsáveis, por escrito, o resultado final da avaliação da aprendizagem dos alunos, informando, inclusive, a situação de progressão parcial , quando for o caso.
TÍTULO VI
DO DESEMPENHO DA ESCOLA E DA PUBLICIDADE DOS ATOS
Art. 82 A Escola deve divulgar, amplamente, os dados e informações relativos a:
I - medidas, projetos, propostas e ações desenvolvidas e previstas pela Escola para melhorar sua atuação e seus resultados educacionais;
II - indicadores e estatísticas do desempenho escolar dos alunos e resultados obtidos pela Escola nas avaliações externas.
Parágrafo único. Considera-se relevante para o cumprimento do que estabelece o caput deste artigo, informar:
I - número de alunos matriculados por ciclo ou ano escolar;
II - resultado do desempenho dos alunos de acordo com a etapa e modalidades da Educação Básica;
III - medidas adotadas no sentido de melhorar o processo pedagógico e garantir o sucesso escolar;
IV - percentual de alunos em abandono por ano e as medidas para evitar a evasão escolar;
V - taxas de distorção idade/ano de escolaridade e as medidas adotadas para reduzir esta distorção.
Art. 83 Compete à Escola manter atualizados os dados da Secretaria Escolar e do Sistema Mineiro de Administração Escolar – SIMADE, bem como o Registro Estatístico Escolar Nacional Anual, e organizados de acordo com as normas estabelecidas pelos respectivos Sistemas.
TÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL
Art. 84 A Educação em Tempo Integral tem por finalidade ampliar a jornada escolar, os espaços educativos, a quantidade e a qualidade do tempo diário de escolarização.
Parágrafo único. A jornada escolar ampliada deve ter a duração mínima de 3 (três) horas diárias durante todo o ano letivo e contemplar a formação além da Escola, com a participação da família e da comunidade.
Art. 85 As atividades da jornada ampliada podem ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, conforme a disponibilidade da Escola, ou fora dele, em espaços distintos da cidade ou do entorno em que está situada a unidade escolar, mediante as parcerias estabelecidas.
Art. 86 A composição curricular da Educação em Tempo Integral deve ser organizada contemplando os seguintes campos de conhecimento:
I - Acompanhamento Pedagógico;
II - Cultura e Arte;
III - Esporte e Lazer;
IV - Cibercultura;
V - Segurança Alimentar Nutricional;
VI - Educação Socioambiental;
VII - Direitos Humanos e Cidadania.
Parágrafo único. Os campos de conhecimento da Educação em Tempo Integral devem estar integrados aos Componentes Curriculares das áreas de conhecimento do Ensino Fundamental e Médio.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 87 As Superintendências Regionais de Ensino promoverão junto às Escolas, no primeiro bimestre de cada ano letivo, um levantamento da situação dos alunos cuja trajetória escolar esteja comprometida por distorção idade/ano de escolaridade, defasagens de aprendizagem e situação de progressão parcial, com o objetivo de propor medidas imediatas de intervenção pedagógica que assegurem aos alunos condições de prosseguir seus estudos com sucesso.
Parágrafo único. Os alunos com distorção idade/ano de escolaridade deverão ser atendidos pela escola utilizando-se das seguintes estratégias:
I - reclassificação conforme previsto no artigo 18 desta Resolução;
II - organização de turmas específicas para que possam acelerar a aprendizagem e ser inseridos nas turmas adequadas à sua idade;
III - encaminhamento à Educação de Jovens e Adultos - EJA, desde que atendidas as exigências de idade.
Art. 88 Os projetos e ações propostos pela unidade de ensino devem ser desenvolvidos de maneira integrada ao Projeto Político-Pedagógico e estar alinhados com as diretrizes da Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único. A direção da Escola poderá buscar parcerias para o desenvolvimento de suas ações e projetos junto a associações diversas, instituições filantrópicas, iniciativa privada, instituições públicas e comunidade em geral, propondo à Secretaria de Estado de Educação, quando for o caso, a assinatura de convênios ou instrumentos jurídicos equivalentes para viabilizar as referidas parcerias.
Art. 89 Esta Resolução entra em vigor a partir do ano letivo de 2013.
Art. 90 Revogam-se a Resolução SEE nº 521, de 02 de fevereiro de 2004, a Resolução SEE nº1086, de 16 de abril de 2008, a Resolução SEE n° 820, de 24 de outubro de 2006, a Resolução SEE nº 159, de 16 de novembro de 1999 e as demais disposições em contrário.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 2012.
(a) ANA LÚCIA ALMEIDA GAZZOLA
Secretária de Estado de Educação